Conforme o direito português aplicável em Macau
A liquidação do ativo começa após o término do prazo para dedução de embargos à sentença de falência (sem que tenham sido deduzidos), ou após o trânsito em julgado da decisão sobre os embargos que os tenha rejeitado ou da decisão que tenha mantido a declaração da falência.
Artigo 1129.º, n.º 1
A liquidação é efetuada pelo administrador da falência, sob a orientação do Ministério Público. O processo de liquidação constitui um apenso do processo de falência.
Artigo 1130.º
A liquidação deve ser concluída no prazo de 6 meses, podendo o juiz prorrogá-lo por período não superior àquele, a pedido do administrador da falência e ouvido o Ministério Público.
Artigo 1131.º
A venda dos bens da massa falida é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo comum de execução. Compete ao Ministério Público, ouvido o administrador da falência, determinar a modalidade da venda, bem como presidir à abertura das propostas em carta fechada.
Artigo 1132.º
A venda por negociação particular é feita pelo administrador da falência, como representante da massa falida.
Artigo 1133.º
Contra os atos irregulares praticados no decurso da liquidação, os credores e o falido podem dirigir reclamações por escrito ao juiz, que decide depois de ouvir o Ministério Público e as pessoas diretamente interessadas na manutenção do ato.
Artigo 1135.º
À medida que se efetua a liquidação, o seu produto é depositado numa conta própria, em instituição de crédito com sede em Macau, à ordem do Ministério Público. Podem ser levantadas as quantias indispensáveis para despesas de liquidação e administração.
Artigo 1136.º
Findo o prazo para embargos ou transitada em julgado a decisão
6 meses para conclusão (prorrogável)
Modalidades do processo comum de execução
Depósito do produto em conta à ordem do MP
Dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência, cabe aos credores do falido e ao Ministério Público reclamar a verificação dos seus créditos. O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Boletim Oficial.
Artigo 1140.º, n.º 1 e n.º 2
Os credores devem reclamar por meio de requerimento indicando a natureza, montante e origem dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, podendo ainda alegar o que entenderem acerca da falência.
Artigo 1140.º, n.º 1
Findo o prazo das reclamações, o administrador da falência deve apresentar, dentro de 15 dias, uma relação de todos os créditos reclamados. Adicionalmente, deve apresentar uma relação de créditos não reclamados, quando lhe conste existirem.
Artigo 1144.º, n.º 1 e n.º 2
Os credores identificados na relação de créditos não reclamados devem ser avisados pelo administrador da falência, por carta registada, para reclamarem os seus créditos no prazo de 10 dias.
Artigo 1144.º, n.º 3
Nos 10 dias seguintes ao término do prazo adicional, os credores reclamantes ou o falido podem contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados. O reclamante cujo crédito tenha sido contestado pode responder dentro de 10 dias.
Artigo 1145.º
Dentro dos 15 dias posteriores ao prazo das respostas às contestações, o administrador da falência dá o seu parecer sobre os créditos reclamados, sucintamente fundamentado.
Artigo 1147.º
Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados são verificados. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado, o despacho saneador declara-os reconhecidos ou verificados e gradua-os, fixando a data da falência.
Artigo 1148.º, n.º 2 e n.º 3
A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência. A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
Artigo 1152.º, n.º 1 e n.º 2
É possível verificar novos créditos por meio de ação proposta contra os credores, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.
Artigo 1157.º, n.º 1 e n.º 2
Prazo fixado na sentença de falência
Administrador apresenta relação em 15 dias
10 dias para contestar e 10 dias para resposta
Administrador emite parecer em 15 dias
Graduação de créditos e fixação da data da falência
As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação e verificação do direito de restituição ou separação de bens.
Artigo 1153.º, n.º 1
O processo aplica-se a:
Artigo 1153.º, n.º 1 e n.º 5
No caso de se apreenderem bens para a massa falida depois de findo o prazo designado para as reclamações, é permitido reclamar a verificação do direito de restituição ou separação no prazo de 10 dias posteriores à apreensão.
Artigo 1155.º, n.º 1
O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo. Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia, é ouvido o Ministério Público.
Artigo 1156.º, n.º 1 e n.º 2
É possível verificar o direito à restituição ou separação de bens por meio de ação proposta contra os credores, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.
Artigo 1157.º, n.º 1 e n.º 2
Mesmo prazo da reclamação de créditos
10 dias após a apreensão para reclamar
Possível para bens móveis mediante caução
Até 1 ano após trânsito em julgado da sentença
As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração e liquidação, incluindo a remuneração do administrador da falência, saem precípuas de todo o produto da massa falida.
Artigo 1160.º