Liquidação, Reclamação de Créditos e Separação de Bens nos Autos de Falência

Conforme o direito português aplicável em Macau

I. Liquidação do Ativo

1. Momento de início

A liquidação do ativo começa após o término do prazo para dedução de embargos à sentença de falência (sem que tenham sido deduzidos), ou após o trânsito em julgado da decisão sobre os embargos que os tenha rejeitado ou da decisão que tenha mantido a declaração da falência.

Artigo 1129.º, n.º 1

2. Responsável pela liquidação

A liquidação é efetuada pelo administrador da falência, sob a orientação do Ministério Público. O processo de liquidação constitui um apenso do processo de falência.

Artigo 1130.º

3. Prazo para liquidação

A liquidação deve ser concluída no prazo de 6 meses, podendo o juiz prorrogá-lo por período não superior àquele, a pedido do administrador da falência e ouvido o Ministério Público.

Artigo 1131.º

4. Modalidades de venda dos bens

A venda dos bens da massa falida é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo comum de execução. Compete ao Ministério Público, ouvido o administrador da falência, determinar a modalidade da venda, bem como presidir à abertura das propostas em carta fechada.

Artigo 1132.º

5. Venda por negociação particular

A venda por negociação particular é feita pelo administrador da falência, como representante da massa falida.

Artigo 1133.º

6. Reclamações contra irregularidades da liquidação

Contra os atos irregulares praticados no decurso da liquidação, os credores e o falido podem dirigir reclamações por escrito ao juiz, que decide depois de ouvir o Ministério Público e as pessoas diretamente interessadas na manutenção do ato.

Artigo 1135.º

7. Depósito do produto da liquidação

À medida que se efetua a liquidação, o seu produto é depositado numa conta própria, em instituição de crédito com sede em Macau, à ordem do Ministério Público. Podem ser levantadas as quantias indispensáveis para despesas de liquidação e administração.

Artigo 1136.º

Início

Findo o prazo para embargos ou transitada em julgado a decisão

Prazo

6 meses para conclusão (prorrogável)

Venda

Modalidades do processo comum de execução

Finalização

Depósito do produto em conta à ordem do MP

II. Reclamação de Créditos

1. Prazo para reclamação

Dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência, cabe aos credores do falido e ao Ministério Público reclamar a verificação dos seus créditos. O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Boletim Oficial.

Artigo 1140.º, n.º 1 e n.º 2

2. Conteúdo da reclamação

Os credores devem reclamar por meio de requerimento indicando a natureza, montante e origem dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, podendo ainda alegar o que entenderem acerca da falência.

Artigo 1140.º, n.º 1

3. Relação de créditos pelo administrador

Findo o prazo das reclamações, o administrador da falência deve apresentar, dentro de 15 dias, uma relação de todos os créditos reclamados. Adicionalmente, deve apresentar uma relação de créditos não reclamados, quando lhe conste existirem.

Artigo 1144.º, n.º 1 e n.º 2

4. Aviso aos credores não reclamantes

Os credores identificados na relação de créditos não reclamados devem ser avisados pelo administrador da falência, por carta registada, para reclamarem os seus créditos no prazo de 10 dias.

Artigo 1144.º, n.º 3

5. Contestação e resposta

Nos 10 dias seguintes ao término do prazo adicional, os credores reclamantes ou o falido podem contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados. O reclamante cujo crédito tenha sido contestado pode responder dentro de 10 dias.

Artigo 1145.º

6. Parecer do administrador

Dentro dos 15 dias posteriores ao prazo das respostas às contestações, o administrador da falência dá o seu parecer sobre os créditos reclamados, sucintamente fundamentado.

Artigo 1147.º

7. Procedimento de verificação

Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados são verificados. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado, o despacho saneador declara-os reconhecidos ou verificados e gradua-os, fixando a data da falência.

Artigo 1148.º, n.º 2 e n.º 3

8. Sentença

A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência. A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.

Artigo 1152.º, n.º 1 e n.º 2

9. Verificação ulterior de créditos

É possível verificar novos créditos por meio de ação proposta contra os credores, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.

Artigo 1157.º, n.º 1 e n.º 2

Reclamação

Prazo fixado na sentença de falência

Relação

Administrador apresenta relação em 15 dias

Contestação

10 dias para contestar e 10 dias para resposta

Parecer

Administrador emite parecer em 15 dias

Sentença

Graduação de créditos e fixação da data da falência

III. Restituição e Separação de Bens

1. Aplicabilidade

As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação e verificação do direito de restituição ou separação de bens.

Artigo 1153.º, n.º 1

2. Casos de restituição e separação

O processo aplica-se a:

Artigo 1153.º, n.º 1 e n.º 5

3. Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente

No caso de se apreenderem bens para a massa falida depois de findo o prazo designado para as reclamações, é permitido reclamar a verificação do direito de restituição ou separação no prazo de 10 dias posteriores à apreensão.

Artigo 1155.º, n.º 1

4. Entrega provisória de bens móveis

O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo. Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia, é ouvido o Ministério Público.

Artigo 1156.º, n.º 1 e n.º 2

5. Verificação ulterior do direito à restituição e separação de bens

É possível verificar o direito à restituição ou separação de bens por meio de ação proposta contra os credores, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.

Artigo 1157.º, n.º 1 e n.º 2

Reclamação

Mesmo prazo da reclamação de créditos

Apreensão tardia

10 dias após a apreensão para reclamar

Entrega provisória

Possível para bens móveis mediante caução

Verificação ulterior

Até 1 ano após trânsito em julgado da sentença

IV. Disposição Final

Pagamento precípuo das custas e das despesas

As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração e liquidação, incluindo a remuneração do administrador da falência, saem precípuas de todo o produto da massa falida.

Artigo 1160.º